Artº 4º - Ninguém será detido em escravatura ou servidão; a escravatura e trato dos escravos são proibidos sob todas as suas formas.
Artº 5º Ninguém será submetido à tortura, nem a castigos ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.
Artº 6º - Cada qual tem direito a que lhe reconheçam em todos os lugares a sua personalidade jurídica.
Artº 7º
- Todos são iguais perante a lei e têm direito sem distinção a igual
protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra toda a
discriminação.
Artº 8º
- Toda a pessoa tem direito a um recurso efetivo perante as
jurisdições nacionais competentes contra atos que violem os direitos
fundamentais que lhes são reconhecidos pela constituição ou pela lei.