terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Conhecendo os Direitos Humanos - Parte II

 





Artº 4º - Ninguém será detido em escravatura ou servidão; a escravatura e trato dos escravos são proibidos sob todas as suas formas.

Artº 5º Ninguém será submetido à tortura, nem a castigos ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.

Artº 6º - Cada qual tem direito a que lhe reconheçam em todos os lugares a sua personalidade jurídica.

Artº 7º - Todos são iguais perante a lei e têm direito sem distinção a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra toda a discriminação.

Artº 8º - Toda a pessoa tem direito a um recurso efetivo perante as jurisdições nacionais competentes contra atos que violem os direitos fundamentais que lhes são reconhecidos pela constituição ou pela lei.

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